terça-feira, 31 de março de 2009

A Lei Seca (Parte I)

Em junho de 2008 foi instituída a Lei N. 11.7051, apelidada de "lei seca". Mas o que mudou após a sua publicação? A tabela abaixo transcreve as principais alterações da "lei seca", mostrando o texto original e o novo texto dos artigos alterados com a publicação da lei. Observa-se analisando esta tabela que não mudou muita coisa. Nosso código de trânsito já era bastante rigoroso, em relação ao uso de drogas em conjunto com a direção. O que mudou foi a importante participação da imprensa na divulgação da legislação, que refletiu na aceitação da lei pela população e na maior fiscalização dos órgãos executivos de trânsito.

Antes da "Lei Seca"

Depois da "Lei Seca"

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Medida Administrativa - Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277

Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Mas qual o efeito prático da lei seca no trânsito. O que vemos nas cidades onde a fiscalização tornou-se permanente é uma mudança de comportamento bastante salutar. Cidadãos deixando o automóvel em casa e saindo de táxi. Talvez a maioria desses cidadãos esteja preocupada apenas em evitar a multa e não concorde plenamente com a lei. Mesmo assim esta consequência é válida, pois ao longo prazo este comportamento é absorvido, tornando-se natural e um exemplo para as gerações futuras. O cidadão passa ainda a refletir sobre seus direitos e deveres e os benefícios promovidos por esta reflexão são imensuráveis. Outro grande efeito desta mudança de comportamento é a redução da ocorrência e da gravidade dos acidentes. É importante destacar que a ocorrência de um acidente nunca está associada à apenas um fator de risco. Entretanto não há dúvidas que o uso de drogas, associado à direção é um grande fator de risco para esta ocorrência. A seguir são descritas as principais conseqüências do consumo de drogas:

  • Euforia e excesso de confiança que leva à aceitação de um nível de risco superior ao normal;
  • Prejudica o raciocínio, podendo ocasionar tomadas de decisões equivocadas;
  • Reduz a capacidade visual e a capacidade de concentração;
  • Aumenta o tempo de percepção e reação.

    Continua...

1) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm

sábado, 21 de março de 2009

Fiscalização eletrônica


Como dito na postagens de inauguração sou engenheiro civil, mas me especializei em engenharia de transportes, mais precisamente em planejamento de transportes. Começarei portanto, devagando sobre esta temática que me é familiar e que causa tanta polêmica. Afinal, de"engenheiro de tráfego" e de louco todo mundo tem um pouco.


O objeto desta postagens será, portanto, a fiscalização eletrônica e iniciarei as discussões com transcrição de uma carta minha publicada hoje (21/03/2009) no jornal "O Povo":

FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
Cada vez que é publicada uma matéria sobre fiscalização eletrônica, chovem comentários alegando a existência da indústria da multa. É notória a falta de cidadania de nossa população. O que estes equipamentos fazem é fiscalizar o limite de velocidade, só é multado quem está infringindo a lei! Não acredito que seja uma “indústria da multa”, mas se assim desejarem intitulá-la, defino aqui a principal matéria prima desta “indústria”: o motorista infrator! Quando estes estiverem em extinção talvez esta “indústria” abra falência. Acreditona “indústria da vida”, quem já perdeu alguém próximo em um acidente de trânsito sabe o que estou dizendo. "

Acho que a minha opinião sobre o uso da fiscalização eletrônica está bem clara neste texto, mas complementarei dando uma dica aos políticos. Queria dizer, primeiramente, que a grande maioria da população (parcela que não tem veículo particular) é a favor da fiscalização eletrônica. Sugiro que consultem qualquer prefeitura e vocês verão a quantidade de solicitações feitas pela população pedindo (ou implorando) a implantação de fiscalização eletrônica, principalmente nos bairros da periferia. Conclusão: Reflitam antes de manifestarem suas opiniões sobre este assunto. Talvez a opinião da maioria do eleitorado seja diferente.

Finalizo, repetindo mais uma vez que só é multado quem infringe as leis de trânsito e que não acredito na indústria da multa e sim na indústria da vida.






sexta-feira, 20 de março de 2009

Inauguração

Sempre tive a vontadede de ter um blog, mas nunca tive tempo e inspiração para poder manter um. Sou engenheiro civil e como a maioria dos engenheiros meu forte é o cálculo e não as palavras. Prometo que irei me esforçar... Não vou transformar isso num diário até pq minha vida não tem tanto glamour... Talvez, quem sabe, alguma coisa especial que aconteça será postada aqui.
Pretendo colocar aqui minhas reflexões, pensamentos e angústias sobre a vida e o mundo...